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11/01/2017

Nova legislação categoriza tributação de impressos

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Crédito: ©iStock.com/Seb_ra Crédito: ©iStock.com/Seb_ra

A indústria gráfica brasileira conta com uma nova legislação que redefine a tributação de impressos, pondo fim ao conflito de competências para operação de comercialização ou industrialização de produtos do setor. Sancionada em 30/12/2016, a lei complementar (LC) 157/2016 atende uma reivindicação antiga, capitaneada pela Abigraf Nacional, em conjunto com articulações de suas regionais junto ao governo federal. Dessa maneira, acaba-se com a bitributação sobre a categoria, problema histórico do setor.

O item 13.05 da lista passou a prever expressamente que não incide Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) em impressos sem personalização destinados à venda, como cadernos, agendas e recibos, entre outros. Inclui-se também itens com personalização destinados à integração no processo produtivo ou no produto industrial do cliente, tais como rótulos, etiquetas e embalagens, além de outros. Nesses casos, os impressos serão considerados mercadorias, submetendo-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de caráter estadual.

Já o ISSQN, em âmbito municipal, caberá aos impressos destinados ao uso e ao consumo do encomendante ou para distribuição gratuita do cliente. Notas fiscais, folhas timbradas e ingressos são alguns exemplos.

O arquivo com a LC 157/2016 está disponível abaixo.