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Notícias Sindigraf RS

09/07/2012

Eleições 2012

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Circ. S. 11/2012                                                                    Porto Alegre, 9 de julho de 2012.

Transmitimos abaixo algumas informações que poderão auxiliar as empresas gráficas afiliadas e associadas no Sindigraf-RS na prestação de serviços aos candidatos nas Eleições 2012, salientando que toda Legislação Eleitoral pode ser acessada no site do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, além do TRE - Tribunal Regional Eleitoral, respectivamente www.tse.gov.br e www.tre-rs.gov.br.

DA PROPAGANDA EM GERAL

A veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, tais como, os chamados "santinhos", pode ser feita livremente, sem qualquer espécie de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral.

Os partidos poderão comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como o cargo em disputa. É importante salientar que número do partido é o mesmo número do candidato a PREFEITO, razão pela qual, do material a ser comercializado pelos diretórios municipais, estaduais e nacionais, deve ser retirado o número.

Está terminantemente proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 6°, Código Eleitoral, art. 222 e 237 e Lei Complementar n° 64/90, art. 22).

É terminantemente proibido também o uso na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficando sujeito a quem violar este dispositivo às penalidades da lei.

DA PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES

Pode ser feita propaganda em bens particulares, inclusive muros, por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que haja a permissão do possuidor do bem. As placas e pinturas de muros não podem exceder a 4m². A colocação de duas (2) placas medindo individualmente 4m², lado a lado, mesmo que de candidatos a cargos distintos, terão seu tamanho apurado com a medida conjunta de ambas.

DA PROPAGANDA EM BENS PÚBLICOS

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, é proibida toda e qualquer propaganda (pichação, inscrição à tinta, fixação de placas, faixas e assemelhados, nos postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros locais urbanos). Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil como aqueles aos quais a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.(Lei n° 9.504/97, art. 37, caput).

EXCEÇÃO: será permitida a colocação de bonecos, cavaletes, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade referida estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas.

DA PROPAGANDA POR MEIO DE OUTDOORS

É expressamente proibida a propaganda por meio de outdoors. A violação sujeita o candidato, partido ou coligação, bem como a empresa responsável, ao pagamento de multa.

DA PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DE JORNAIS E REVISTAS

Para esta eleição será permitida a divulgação de 10 (dez) anúncios por veículo de comunicação, sendo que os mesmos deverão ser publicados em datas diversas.

Observação: Não é permitida a distribuição de propaganda eleitoral através de encartes juntamente com a edição normal de jornal explorado comercialmente.

DA PROPAGANDA NO DIA DO PLEITO

No dia da eleição é terminantemente proibido o uso de alto-falantes, comícios ou carreatas, bem como a distribuição de propaganda política, inclusive volantes e santinhos, como também a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor.

ADMINISTRAÇÃO DA CAMPANHA ELEITORAL

1. ADMINISTRAÇÃO DA CAMPANHA

1.1 - Gastos com Instalação Física Comitê Financeiro e Comitê de Campanha (Resolução TSE 23.376/2012, Seção II, art. 19 / II):

a) Os gastos poderão ser contratados a partir de 10.06.2012;

b) Pagamento - após abertura da conta bancária.

1.2 - Arrecadação e Aplicação dos Recursos (Resolução TSE 23.376/2012, art. 1º e 2º):

a) Registro de candidato ou comitê financeiro;

b) Inscrição no CNPJ como candidato ou comitê financeiro;

c) Abertura da conta bancária específica de campanha.

d) Emissão dos Recibos Eleitorais (eletrônicos);

1.3 - As doações ficam limitadas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 25):

a) A 10% dos rendimentos brutos da Pessoa Física;

b) A 2% dos rendimentos brutos da Pessoa Jurídica;

1.4 - Período de Arrecadação e Gastos;

a) Início: após abertura da conta bancária;

b) Término: dia da eleição (03/10/2012);

c) É permitida arrecadação após eleição apenas para pagamento de despesas realizadas até o dia da eleição;

d) a conta bancária deve ser aberta, mesmo que não haja arrecadação de recursos;

1.5 - Relação dos Gastos (Resolução TSE 23.376/2012, art. 30, I):

a) Confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

1.6 - Material Impresso (Resolução TSE n° 23.370/2012, art. 12, § único) e (Lei n° 9.504/97, art. 38, § 1°):

" § 2º  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (Lei n. 9.504/97, art. 38, § 1º)."

a) CNPJ ou CPF (do responsável pela confecção);

b) CNPJ ou CPF (do responsável pela contratação);

c) Tiragem.

Observação: NÃO PRECISA COLOCAR O NOME DA GRÁFICA.

1.7 - Documentação Fiscal:

A documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais realizados pelos partidos políticos, candidatos ou comitês financeiros deverá ser emitida em nome destes, inclusive com a identificação do número de inscrição no CNPJ, observada a exigência de apresentação, em original ou cópia, da correspondente nota fiscal ou recibo, sendo este último apenas nas hipóteses permitidas pela legislação fiscal. 

Observação: Antes de iniciar qualquer trabalho, deve-se acessar o site do TSE, para confirmar os dados cadastrais do candidato, para conferir as informações prestadas pelo mesmo, e posterior emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFe.

1.8 - Pagamento das Despesas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 30, § 1º) e (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°):

a) Cheque nominal;

b) Transferência bancária.

1.9 - Gastos sem Comprovação (Resolução TSE 23.376/2012, art. 31 e § 1º):

Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até R$1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/97, art. 27).

1.10 - Conta Bancária-Abertura (Resolução TSE 23.376/2012, art. 12 a 15):

a) Obrigatória:

• Comitê Financeiro;

• Candidatos a Prefeito;

• Candidatos a Vice-Prefeito (caso arrecadem recursos de campanha);

• Candidatos a Vereador;

1.11 - Dívidas de Campanha:

Art. 29 - Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º - É permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. 

§ 2º - Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

§ 3º - No caso do disposto no parágrafo anterior, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).

Observação: A garantia do recebimento pelos serviços prestados, é a emissão da NFe devidamente preenchida.

1.12 - Datas para apresentação das Prestações de Contas (Resolução TSE 23.376/2012, art. 26):

a) candidatos e comitês financeiros apresentam, pela Internet, relatórios parciais discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido e gastos realizados entre 28/07/2012 e 02/08/2012 e entre 28.08.2012 e 02.09.2012;

b) candidatos e comitês financeiros que forem eleitos em 1º Turno apresentam suas contas até 06.11.2012.

c) comitês financeiros de candidatos que disputarem o 2º Turno apresentam as contas do 1º Turno até 27.11.2012.

§ 1º -  Doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente à Justiça Eleitoral, sobre doações aos candidatos, aos comitês financeiros e aos partidos políticos e, ainda, sobre gastos por eles efetuados.

§ 2º  - Para encaminhar as informações, será necessário cadastramento prévio nos sítios dos Tribunais Eleitorais para recebimento de mala-direta contendo link e senha para acesso, para divulgação.

§ 3º - Durante o período da campanha, a unidade técnica responsável pelo exame das contas poderá circularizar fornecedores e doadores e fiscalizar comitês de campanha, a fim de obter informações prévias ao exame das contas.

§ 4º - As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral.

§ 5º - A falsidade das informações prestadas sujeitará o infrator às penas do art. 348 e seguintes do Código Eleitoral.

DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA

Art. 243. - Não será tolerada propaganda:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconcei-tos de raça ou de classes;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

RESOLUÇÃO Nº 23.370/2012

Art. 5° - A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).

Art. 6º - Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).

Observação:

  • Eleição Majoritária - PREFEITO;
  • Eleição Proporcional - VEREADOR.

Ex: Eleição Majoritária - Nome da coligação + legendas de todos partidos coligados;

      Eleição Proporcional - Nome da coligação + legenda de seu próprio partido.

Art. 7º - Na propaganda dos candidatos a PREFEITO, deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 4º).

Esperamos que as informações possam ser úteis na prestação de serviços a nossos clientes. Lembramos que não se trata de clientes comuns, mas, sim, de candidatos, com regras e leis específicas, que devemos ter total conhecimento para não incorrer em erros ou má conduta.