Faixa Colorida

Notícias Sindigraf RS

07/02/2012

Riscos assumidos com o fornecimento de transporte ao empregado

Compartilhe pela rede:

O acidente ocorrido no deslocamento entre a residência do empregado e o local de prestação de serviços, apesar de ser equiparado ao acidente de traba­lho para fins previdenciários, não acarreta à empresa a responsabilidade de indeni­zar danos morais e materiais decorrentes de eventual lesão, pois não tem o empre­gador ingerência sobre as condições de segurança do transporte público ou so­bre outro meio utilizado pelo trabalhador, como bicicleta, carro ou moto.

O empregador só pode ser responsa­bilizado por dano decorrente de acidente de trabalho se agir com culpa ou dolo, deixando de praticar atos que previnam um possível acidente ou assumindo os riscos de situações que exponha a saúde do empregado. Cabe aqui fazer um aler­ta às empresas que fornecem transporte próprio aos seus empregados. Ao assu­mir a responsabilidade pelo transporte, o empregador também assume os riscos decorrentes desse serviço, que em reali­dade visa beneficiar o trabalhador.

O artigo 734 do Código Civil estabe­lece a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas trans­portadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido cul­pa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Se o empregador ofe­rece o transporte, assume os riscos de­correntes dessa atividade. Há atribuição de responsabilidade de forma objetiva, independentemente de culpa ou dolo, si­tuação diversa do que atualmente dispõe a Constituição Federal para os acidentes de trabalho.

Mesmo que o transporte seja forneci­do gratuitamente ou que vise apenas dar maior conforto aos trabalhadores, o em­pregador que prestar esse serviço pode vir a ser responsabilizado por acidentes de trânsito. A empresa deve dimensio­nar o ganho obtido com o fornecimento do transporte em relação ao interesse do negócio, como necessidade ou presen­ça de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Mas deve fazer tal avaliação conhecendo in­tegralmente os riscos.

Portanto, o empregador que trans­porta trabalhadores acaba arcando com os riscos de acidentes do trân­sito. A empresa somente deve forne­cer o transporte em caso de extrema necessidade. Não há como ser outra a postura do empresário, que em sua atividade já assume diversos riscos e não tem motivo para também assumir outros, ainda mais decorrentes de ativi­dade estranha ao negócio.

Benôni Rossi

Consultor Trabalhista

Galeria de imagens