Notícias Sindigraf RS
07/02/2012
Riscos assumidos com o fornecimento de transporte ao empregado
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O acidente ocorrido no deslocamento entre a residência do empregado e o local de prestação de serviços, apesar de ser equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, não acarreta à empresa a responsabilidade de indenizar danos morais e materiais decorrentes de eventual lesão, pois não tem o empregador ingerência sobre as condições de segurança do transporte público ou sobre outro meio utilizado pelo trabalhador, como bicicleta, carro ou moto.
O empregador só pode ser responsabilizado por dano decorrente de acidente de trabalho se agir com culpa ou dolo, deixando de praticar atos que previnam um possível acidente ou assumindo os riscos de situações que exponha a saúde do empregado. Cabe aqui fazer um alerta às empresas que fornecem transporte próprio aos seus empregados. Ao assumir a responsabilidade pelo transporte, o empregador também assume os riscos decorrentes desse serviço, que em realidade visa beneficiar o trabalhador.
O artigo 734 do Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Se o empregador oferece o transporte, assume os riscos decorrentes dessa atividade. Há atribuição de responsabilidade de forma objetiva, independentemente de culpa ou dolo, situação diversa do que atualmente dispõe a Constituição Federal para os acidentes de trabalho.
Mesmo que o transporte seja fornecido gratuitamente ou que vise apenas dar maior conforto aos trabalhadores, o empregador que prestar esse serviço pode vir a ser responsabilizado por acidentes de trânsito. A empresa deve dimensionar o ganho obtido com o fornecimento do transporte em relação ao interesse do negócio, como necessidade ou presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Mas deve fazer tal avaliação conhecendo integralmente os riscos.
Portanto, o empregador que transporta trabalhadores acaba arcando com os riscos de acidentes do trânsito. A empresa somente deve fornecer o transporte em caso de extrema necessidade. Não há como ser outra a postura do empresário, que em sua atividade já assume diversos riscos e não tem motivo para também assumir outros, ainda mais decorrentes de atividade estranha ao negócio.
Benôni Rossi
Consultor Trabalhista
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