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Notícias Sindigraf RS

18/01/2012

C.S.005

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Circ. S - 005/2012

Porto alegre, 18 de janeiro de 2012.

Ref. Lei nº 12554/2011

Às empresas afiliadas ao Sindigraf-RS,

Informamos que a Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011 alterou o artigo 6º da CLT, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)

A nova legislação traz elementos de proteção aos trabalhadores que exercem atividades em locais distantes das dependências da empregadora. Mesmo com a nova disposição, para que tais relações se caracterizem como de emprego, há necessidade de estarem presentes os elementos do vínculo de emprego, como subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.

Cabe ressaltar, em razão de notícias veiculadas na imprensa sobre o tema, que as novas disposições do art. 6º da CLT não alteraram o que já existia como conceito de jornada de trabalho. O art. 4º da CLT já estabelecia: Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Assim, se um empregado realiza atividades por e-mail após o expediente (ficando disponível ao empregador), tal período deve ser considerado como jornada. Mas tal caracterização não decorre da nova previsão do artigo 6º, mas sim de norma já existente na CLT.

O fato de o empregado eventualmente poder receber e-mails ou mensagens em telefone móvel não representa tempo á disposição do empregador. Nesse ponto a lei não foi alterada.

Cumprindo com a missão de informar e orientar as empresas gráficas, a entidade permanece a disposição.

Atenciosamente,

Carlos Evandro Alves da Silva

Presidente do Sindigraf-RS

Fonte: Circ. S 005/2012

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